Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015
Por Luiz Guilherme Marinoni Atualmente, em vista da crescente atenção dedicada à formação de profissionais idôneos e competentes – com o fortalecimento dos exames para o exercício da advocacia e para o ingresso no Ministério Público e na Magistratura –, não há mais como adiar a preocupação com o estudo detido e aprofundado dos princípios que regem a exposição dos fatos no processo. E isso não apenas porque os Juízes, Promotores e Advogados obviamente não podem trabalhar sem conhecer a matéria atinente à prova dos fatos em juízo, mas também porque a legitimidade das suas funções depende de uma adequada noção de “justiça processual”, para cujas identifi cação e respeito são imprescindíveis ao correto delineamento dos institutos probatórios. O presente livro, em conformidade com o CPC, é dividido em duas partes. A primeira se destina ao estudo dos fundamentos do direito probatório e de temas que podem ser ditos de teoria da prova, como os do convencimento judicial e da motivação. Nessa perspectiva, também são analisadas, na primeira parte da obra, as questões das presunções, das regras de experiência, do ônus da prova – que sofreu substancial impacto em vista do novo CPC –, da prova do fato temido, da legitimidade do julgamento de mérito baseado em verossimilhança, da prova ilícita, do reexame da prova diante dos recursos especial e extraordinário, das convenções sobre prova, entre outras. Procurou-se, na segunda parte do livro, tratar com exaustão de todas as questões relacionadas às “provas em espécie”, evidenciando-se de que modo devem ser enfrentados os problemas que aparecem quando da aplicação das regras do CPC em matéria probatória. O livro procurou se revestir de imprescindível base teórica e de uma demonstração clara e precisa de como o direito probatório deve ser tratado para que as partes possam participar do processo para convencer o julgados e, ao mesmo tempo, para que a busca da “justiça material” jamais ignore ou passe por cima das necessidades da “justiça processual”, sem a qual o processo e a prova deixam de ser instrumentos da democracia e para o encontro da verdade para ocuparem o lugar do arbítrio e do obscurantismo.
muitos convivem com naturalidade com um direito incoerente e com um sistema judicial
despido de racionalidade. Essa nova perspectiva deixa de lado questões já superadas –
vinculadas a como o sistema deve ser. Tenta relacionar, em termos sociológicos, aspectos
culturais com a vocação para a irracionalidade, a falta de previsibilidade e a indiferença
diante da desigualdade perante o direito.
Toma-se em conta o conceito weberiano de patrimonialismo na versão difundida por Sérgio
Buarque de Holanda para explicar a cultura do “homem cordial”, ou seja, para evidenciar
a ligação entre uma cultura que sustenta, sem qualquer constrangimento, a possibilidade
de o homem resistir à lei que o prejudica mediante o uso das suas relações e um sistema
que ecoa a falta de unidade na solução de casos iguais, vendo o tratamento diferenciado
das pessoas como algo normal.
Busca-se, ao final, demonstrar a fundamentalidade dos precedentes para a unidade e o
desenvolvimento do direito, a clareza e a generalidade, a promoção da igualdade, o fortalecimento
institucional, a limitação do poder do Estado, a previsibilidade, a racionalidade
econômica e o respeito ao direito. A eticização dos precedentes, além de estar relacionada a
todos estes fatores, implica ver que o respeito aos precedentes é uma maneira de preservar
valores indispensáveis ao Estado de Direito, assim como de viabilizar um modo de viver
em que o direito assume a sua devida dignidade, na medida em que, além de ser aplicado
de modo igualitário, pode determinar condutas e gerar um modo de vida marcado pela
responsabilidade pessoal.
muitos convivem com naturalidade com um direito incoerente e com um sistema judicial
despido de racionalidade. Essa nova perspectiva deixa de lado questões já superadas –
vinculadas a como o sistema deve ser. Tenta relacionar, em termos sociológicos, aspectos
culturais com a vocação para a irracionalidade, a falta de previsibilidade e a indiferença
diante da desigualdade perante o direito.
Toma-se em conta o conceito weberiano de patrimonialismo na versão difundida por Sérgio
Buarque de Holanda para explicar a cultura do “homem cordial”, ou seja, para evidenciar
a ligação entre uma cultura que sustenta, sem qualquer constrangimento, a possibilidade
de o homem resistir à lei que o prejudica mediante o uso das suas relações e um sistema
que ecoa a falta de unidade na solução de casos iguais, vendo o tratamento diferenciado
das pessoas como algo normal.
Busca-se, ao final, demonstrar a fundamentalidade dos precedentes para a unidade e o
desenvolvimento do direito, a clareza e a generalidade, a promoção da igualdade, o fortalecimento
institucional, a limitação do poder do Estado, a previsibilidade, a racionalidade
econômica e o respeito ao direito. A eticização dos precedentes, além de estar relacionada a
todos estes fatores, implica ver que o respeito aos precedentes é uma maneira de preservar
valores indispensáveis ao Estado de Direito, assim como de viabilizar um modo de viver
em que o direito assume a sua devida dignidade, na medida em que, além de ser aplicado
de modo igualitário, pode determinar condutas e gerar um modo de vida marcado pela
responsabilidade pessoal.
Características do eBook
Aqui estão algumas informações técnicas sobre este eBook:
- Autor(a): Luiz Guilherme Marinoni
- ISBN-10: 8553218155
- ISBN-13: 978-8553218158
- ASIN: B087CYJD6D
- Editora: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais
- Idioma: Português
- Tamanho: 2513 KB
- Categoria: Direito
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