Técnica processual e tutela dos direitos

Por Luiz Guilherme Marinoni

Sobre o livro

O CPC de 2015 instituiu cláusulas gerais processuais que dão aos advogados e ao juiz poder para encontrar a técnica processual (meios executivos, sentença e tutela antecipada) adequada à tutela específica do direito material.

Os artigos 536 e 537 concentram o poder executivo voltado à implementação das sentenças que determinam fazer e não fazer, enquanto que o artigo 538, igualmente relacionado com os artigos 536 e 537, abriga o poder executivo correlacionado à entrega de coisa. O art.

139, IV, por sua vez, confere amplo poder ao juiz para determinar a medida executiva adequada à situação concreta, tendo grande importância especialmente diante da tutela pecuniária.

Os artigos 300 e 303, finalmente, conferem ao juiz poder para aferir os pressupostos para a concessão da tutela antecipada em face de qualquer espécie de situação conflitiva.

Esse amplo poder de requerimento e emprego da técnica processual deve ser utilizado de maneira legítima, sem ferir os direitos do réu. Assim, é imprescindível saber a que espécie de tutela do direito material (inibitória, de remoção do ilícito, ressarcitória etc.) a técnica processual está servindo.

Para que seja possível definir e justificar o emprego da técnica processual a partir das novas cláusulas gerais processuais é necessário raciocinar com base na tutela de direito requerida, nas circunstâncias do caso e nos direitos fundamentais processuais.

O título do presente livro reflete tudo isso e com exatidão o seu conteúdo, voltado a explicitar como extrair a máxima efetividade das técnicas processuais à luz das necessidades de tutela do direito material, realizando-se o direito fundamental à tutela efetiva sem que seja pago o preço do direito de defesa.

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