A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O MOMENTO DA SUA INVERSÃO NAS AÇÕES CONSUMERISTAS (Artigos Jurídicos Livro 10)
Por Nadialice Francischini de Souza Em um processo os fatos da vida são postos de forma conflituosa, cabendo ao juiz a sua resolução e a busca pela pacificação social. Entretanto, face a limitação do juiz de presenciar todos os fatos da vida, cabe às partes trazer estes aos autos pelas partes. É dever das partes demonstrar as suas alegações, seja por obrigação – como por alguns consideram –, seja por faculdade – como outros autores entendem –, cada parte deve assumir o ônus probatório que lhe cabe, bem como as conseqüências da sua não realização.
O ônus da prova, ou seja, a quem cabe provar as alegações contidas em um processo gera matéria controversas no mundo jurídico, principalmente quando se trata de inverter o fardo. Isto porque, diante da regra geral do Código de Processo Civil, há casos que pela sua especificidade necessitam de tratamento diferenciado, transferindo esta obrigação/dever para aquele que originalmente não o teria.
Quando o direito discutido no processo envolve relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, determinou que, havendo verossimilhança das alegações ou encontrando-se o consumidor em estado de hipossuficiência, pode o Juiz inverter o ônus da prova a favor da parte vulnerável.
O presente trabalho não pretende entrar na discussão doutrinária se há ou não a necessidade de inversão do ônus nas relações de consumo e em que situações. Partindo do princípio de que a inversão foi necessária e que o aplicador do direito o fez, busca-se verificar qual o é o momento mais apropriado para este.
O momento em que o juiz deve promover a inversão do ônus da prova é importante, pois será nesta oportunidade que serão aplicadas as sanções pela não observância do quanto determinado judicialmente, e o ônus pela não comprovação dos fatos.
O ônus da prova, ou seja, a quem cabe provar as alegações contidas em um processo gera matéria controversas no mundo jurídico, principalmente quando se trata de inverter o fardo. Isto porque, diante da regra geral do Código de Processo Civil, há casos que pela sua especificidade necessitam de tratamento diferenciado, transferindo esta obrigação/dever para aquele que originalmente não o teria.
Quando o direito discutido no processo envolve relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, determinou que, havendo verossimilhança das alegações ou encontrando-se o consumidor em estado de hipossuficiência, pode o Juiz inverter o ônus da prova a favor da parte vulnerável.
O presente trabalho não pretende entrar na discussão doutrinária se há ou não a necessidade de inversão do ônus nas relações de consumo e em que situações. Partindo do princípio de que a inversão foi necessária e que o aplicador do direito o fez, busca-se verificar qual o é o momento mais apropriado para este.
O momento em que o juiz deve promover a inversão do ônus da prova é importante, pois será nesta oportunidade que serão aplicadas as sanções pela não observância do quanto determinado judicialmente, e o ônus pela não comprovação dos fatos.
Características do eBook
Aqui estão algumas informações técnicas sobre este eBook:
- Autor(a): Nadialice Francischini de Souza
- ASIN: B08CLVDB4B
- Idioma: Português
- Tamanho: 395 KB
- Nº de Páginas: 24
- Categoria: Direito
Amostra Grátis do Livro
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