Tutela inibitória: individual e coletiva
Por Luiz Guilherme Marinoni “A busca de uma tutela inibitória atípica, que atue nas formas individual e coletiva, exige laboriosa análise do perfil dogmático da tutela de prevenção do ilícito e de uma série de questões que gravitam em sua órbita, como, v.g., as da fungibilidade da tutela inibitória e de seu modo de execução.
(…)
Como a tutela preventiva sempre foi prestada, embora na forma sumária, sob o manto protetor da tutela cautelar, não é possível deixar de lado o árduo problema da distinção entre a tutela inibitória e a tutela cautelar. Pensando-se o processo em termos de tutela dos direitos, é fácil perceber que a tutela jurisdicional, seja sumária ou final, não pode mais ser classificada com base em critérios processuais, mas sim de modo a dar conta de sua efetiva interligação com o plano do direito material. Esse modo de ver a tutela jurisdicional, ao responder à exigência de relativização do binômio direito/processo, permite não só distinguir a tutela preventiva da tutela cautelar, mas também classificar as tutelas finais a partir de seus pontos de contato, que devem demonstrar uma peculiar função da tutela jurisdicional em relação ao direito material.
Trata-se, portanto, de procurar definir os fundamentos e os contornos de uma nova tutela jurisdicional, e de analisar o impacto dessa tutela sobre a classificação tradicional das sentenças e das tutelas. É claro que tudo isso somente é possível porque o processo é pensado a partir de outro ângulo visual – pensar o processo em termos de ‘tutela dos direitos’ é assumir nova postura perante o direito processual – capaz de romper com a ilusão de que as categorias do direito processual possam ser construídas ao redor de uma ação una e abstrata e, portanto, de um pólo metodológico que simplesmente ignore a necessidade de o processo ser manchado pelas tintas do direito material a que deve dar resposta.
Essa obra, ao pretender apresentar uma nova tutela jurisdicional, embora possa parecer ousada, é fundamental para a efetividade da tutela de direitos muito significativos na vida social. É por essa razão, deixe-se absolutamente claro, que aceitamos o risco de enfrentar um tema novo e extremamente difícil como o da tutela inibitória. Na verdade, não é possível viver sem riscos, até porque, como dizia Freud, para se fazer alguma coisa que valha a pena é preciso ser sem escrúpulos, expor-se, arriscar-se, trair-se, comportar-se como o artista que compra tintas com o dinheiro da casa e queima os móveis para que a modelo não sinta frio; sem algumas dessas ações criminosas, de fato, não se pode fazer nada direito.”
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Como a tutela preventiva sempre foi prestada, embora na forma sumária, sob o manto protetor da tutela cautelar, não é possível deixar de lado o árduo problema da distinção entre a tutela inibitória e a tutela cautelar. Pensando-se o processo em termos de tutela dos direitos, é fácil perceber que a tutela jurisdicional, seja sumária ou final, não pode mais ser classificada com base em critérios processuais, mas sim de modo a dar conta de sua efetiva interligação com o plano do direito material. Esse modo de ver a tutela jurisdicional, ao responder à exigência de relativização do binômio direito/processo, permite não só distinguir a tutela preventiva da tutela cautelar, mas também classificar as tutelas finais a partir de seus pontos de contato, que devem demonstrar uma peculiar função da tutela jurisdicional em relação ao direito material.
Trata-se, portanto, de procurar definir os fundamentos e os contornos de uma nova tutela jurisdicional, e de analisar o impacto dessa tutela sobre a classificação tradicional das sentenças e das tutelas. É claro que tudo isso somente é possível porque o processo é pensado a partir de outro ângulo visual – pensar o processo em termos de ‘tutela dos direitos’ é assumir nova postura perante o direito processual – capaz de romper com a ilusão de que as categorias do direito processual possam ser construídas ao redor de uma ação una e abstrata e, portanto, de um pólo metodológico que simplesmente ignore a necessidade de o processo ser manchado pelas tintas do direito material a que deve dar resposta.
Essa obra, ao pretender apresentar uma nova tutela jurisdicional, embora possa parecer ousada, é fundamental para a efetividade da tutela de direitos muito significativos na vida social. É por essa razão, deixe-se absolutamente claro, que aceitamos o risco de enfrentar um tema novo e extremamente difícil como o da tutela inibitória. Na verdade, não é possível viver sem riscos, até porque, como dizia Freud, para se fazer alguma coisa que valha a pena é preciso ser sem escrúpulos, expor-se, arriscar-se, trair-se, comportar-se como o artista que compra tintas com o dinheiro da casa e queima os móveis para que a modelo não sinta frio; sem algumas dessas ações criminosas, de fato, não se pode fazer nada direito.”
Características do eBook
Aqui estão algumas informações técnicas sobre este eBook:
- Autor(a): Luiz Guilherme Marinoni
- ISBN-10: 8520343511
- ISBN-13: 978-8520343517
- ASIN: B07QK3BZ96
- Editora: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais
- Idioma: Português
- Tamanho: 1459 KB
- Nº de Páginas: 425
- Categoria: Direito
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