Tutela Inibitória e Tutela de Remoção do Ilícito
Por Luiz Guilherme Marinoni As mais importantes formas de tutela jurisdicional do novo Código de Processo Civil, há muito esperadas
pela sociedade, operadores do direito e juristas, estão previstas no seu art. 497, parágrafo único. Esse artigo consagra
a necessidade de tutela jurisdicional contra o ilícito. A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional: (a) a tutela
inibitória, que pode se voltar contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e (b) a tutela de remoção do
ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita.
Mais do que isso, a norma a rma a dissociação entre ato contrário ao direito e fato danoso, deixando claro
que tais tutelas não têm como pressuposto o dano e os critérios para a imputação da sanção ressarcitória, ou seja, a
culpa e o dolo. Tais elementos não podem ser invocados e discutidos na ação em que se pede tutela contra o ilícito.
As particularidades destas novas formas de tutela jurisdicional do direito recaem, além de em outros relevantes
pontos, sobre a compreensão da prova e da tutela antecipada. Se na ação inibitória a prova recai sobre um fato
apenas provável, no caso de tutela inibitória antecipada basta a probabilidade da ameaça de ato contrário ao direito
e, na hipótese de tutela de remoção antecipada, é su ciente a probabilidade de que um ilícito já tenha sido praticado.
Assim, de um lado, a prova não pode ser pensada como meio de reconstrução de um fato já ocorrido; de outro, não
se requer probabilidade de dano – mas de ilícito.
As tutelas inibitória e de remoção, claramente inseridas no contexto do direito material, exigem a diferenciação
entre sentença, vista como técnica processual, e tutela, compreendida como proteção devida ao direitos.
Nessa dimensão, impõe-se não apenas uma nova classi cação das sentenças, mas também uma classi cação
das tutelas.
Ademais, as tutelas inibitória e de remoção são subordinadas a uma “cláusula geral executiva” (art. 536 do
CPC/2015), ou seja, a uma cláusula que confere ao autor e ao juiz o poder de utilizar a “medida executiva necessária”
às necessidades de tutela do direito material e do caso concreto. Isso requer uma nova metodologia de análise da
execução da tutela jurisdicional, ligada à “justiça do caso concreto” e a uma complexa e so sticada forma de controle
do poder executivo, que se relaciona com a regra do “meio necessário” e com a ideia de justi cativa analítica,
presente no art. 489, § 1.º, do CPC/2015.
Frisa-se, por m, que estas tutelas são imprescindíveis aos novos direitos. Não há como tutelar a marca, a
patente, o direito de autor e o direito contra a concorrência desleal, por exemplo, sem uma tutela jurisdicional voltada
exclusivamente contra o ilícito – que, portanto, dispense discussão sobre dano ou a respeito da probabilidade de
dano. Isso para não dizer que os direitos difusos e coletivos, pela sua própria natureza, devem ter como tutela jurisdicional
típica aquela que inibe a prática do ilícito ou remove os seus efeitos concretos.
pela sociedade, operadores do direito e juristas, estão previstas no seu art. 497, parágrafo único. Esse artigo consagra
a necessidade de tutela jurisdicional contra o ilícito. A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional: (a) a tutela
inibitória, que pode se voltar contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e (b) a tutela de remoção do
ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita.
Mais do que isso, a norma a rma a dissociação entre ato contrário ao direito e fato danoso, deixando claro
que tais tutelas não têm como pressuposto o dano e os critérios para a imputação da sanção ressarcitória, ou seja, a
culpa e o dolo. Tais elementos não podem ser invocados e discutidos na ação em que se pede tutela contra o ilícito.
As particularidades destas novas formas de tutela jurisdicional do direito recaem, além de em outros relevantes
pontos, sobre a compreensão da prova e da tutela antecipada. Se na ação inibitória a prova recai sobre um fato
apenas provável, no caso de tutela inibitória antecipada basta a probabilidade da ameaça de ato contrário ao direito
e, na hipótese de tutela de remoção antecipada, é su ciente a probabilidade de que um ilícito já tenha sido praticado.
Assim, de um lado, a prova não pode ser pensada como meio de reconstrução de um fato já ocorrido; de outro, não
se requer probabilidade de dano – mas de ilícito.
As tutelas inibitória e de remoção, claramente inseridas no contexto do direito material, exigem a diferenciação
entre sentença, vista como técnica processual, e tutela, compreendida como proteção devida ao direitos.
Nessa dimensão, impõe-se não apenas uma nova classi cação das sentenças, mas também uma classi cação
das tutelas.
Ademais, as tutelas inibitória e de remoção são subordinadas a uma “cláusula geral executiva” (art. 536 do
CPC/2015), ou seja, a uma cláusula que confere ao autor e ao juiz o poder de utilizar a “medida executiva necessária”
às necessidades de tutela do direito material e do caso concreto. Isso requer uma nova metodologia de análise da
execução da tutela jurisdicional, ligada à “justiça do caso concreto” e a uma complexa e so sticada forma de controle
do poder executivo, que se relaciona com a regra do “meio necessário” e com a ideia de justi cativa analítica,
presente no art. 489, § 1.º, do CPC/2015.
Frisa-se, por m, que estas tutelas são imprescindíveis aos novos direitos. Não há como tutelar a marca, a
patente, o direito de autor e o direito contra a concorrência desleal, por exemplo, sem uma tutela jurisdicional voltada
exclusivamente contra o ilícito – que, portanto, dispense discussão sobre dano ou a respeito da probabilidade de
dano. Isso para não dizer que os direitos difusos e coletivos, pela sua própria natureza, devem ter como tutela jurisdicional
típica aquela que inibe a prática do ilícito ou remove os seus efeitos concretos.
Características do eBook
Aqui estão algumas informações técnicas sobre este eBook:
- Autor(a): Luiz Guilherme Marinoni
- ISBN-10: 8553216616
- ISBN-13: 978-8553216611
- ASIN: B088C1XGZ1
- Editora: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais
- Idioma: Português
- Tamanho: 1955 KB
- Nº de Páginas: 362
- Categoria: Direito
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