E–book Contribuições Análise Constitucional à Luz do Princípio Federativo

Por Guilherme Peloso Araujo

Sobre o livro

As contribuições formam um dos capítulos mais problemáticos e polêmicos do Direito Tributário brasileiro. Elas não foram mencionadas no art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual os tributos são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. Entretanto, logo em seguida, no art.

149, o constituinte entendeu por bem autorizar a União a instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e em benefício de categorias sociais ou econômicas.

No capítulo da Seguridade Social, as contribuições sociais são especificadas com mais clareza, com materialidades estipuladas no art. 195.

A disparidade entre os dispositivos constitucionais reforçaram discussões acadêmicas e jurisprudenciais anteriores, que já abordavam a possibilidade de as contribuições, genericamente falando, não serem equiparadas a tributos, não fazendo parte do Sistema Tributário Nacional e, por conseguinte, não se lhes aplicando as proteções dadas aos contribuintes previstas no mencionado arcabouço normativo; em sentido contrário, é dizer, considerando que as contribuições são tributos, surge a questão de saber se elas formam uma categoria própria ou se são redutíveis a impostos ou a taxas, hipótese em que cada uma delas deve passar pelo crivo da vinculação ou não a alguma atividade estatal referida ao contribuinte, na linha como exposta pelo saudoso professor Geraldo Ataliba.

Neste trabalho, como ficará claro para o leitor, Guilherme logo distingue o Direito Tributário e o Direito Constitucional Tributário, onde delimita seu campo de atuação; supera o mero positivismo jurídico e defende o neoconstitucionalismo, com o qual apresenta suas “armas”.

Em seguida, inicia a construção de suas ideias a partir da história do constitucionalmente estruturado, culminando na repartição de receitas tributárias.

Daí para o centro do seu texto, o desrespeito à Federação com as contribuições não repartidas, foi praticamente uma decorrência lógica das premissas e histórias muito bem expostas.

Todavia, reputo o ponto alto sua construção o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições, que está no Capítulo 6, item 6.5.1.

Ao vislumbrar que “uma contribuição esteja vinculada a uma atuação estatal”, do que decorre a “natureza vinculada da contribuição”, e exemplificando ao estipular uma das hipóteses constitucionais como sendo a União “prestar o serviço de seguro social ou para os empregados ou para os empregadores”, Guilherme claramente alcança uma distinção constitucional entre tais exações e os impostos e as taxas de uma forma não anteriormente vista por nós, o que nos leva a reconhecer, firmados na dimensão constitucional do debate, que o art.

145 da Carta da República é incompleto ao oferecer uma classificação dos tributos.

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