Cargo de confiança e o direito a 7 e 8 horas do bancário

Por Ramon Leite Barbosa

Sobre o livro

O artigo 7°, XIII, CF/88 estabelece a jornada normal de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, para os empregados em geral, sendo horas extraordinárias o trabalho que exceder esse parâmetro.

O artigo 62, inciso II, da CLT, estabelece que estão excluídos da proteção da jornada os empregados que exercem “cargos de gestão”. Para algumas categorias, a CLT estabelece jornadas especiais de trabalho, como é o caso dos bancários.

O caput do artigo 224, da CLT, estabelece que a jornada de trabalho normal dos bancários é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.

Em seguida, o parágrafo 2° do artigo 224, cria uma exceção à regra aplicada aos bancários, determinando que a jornada reduzida não se aplica aos que exercem “cargos de confiança”.

Como a jornada normal, contida no parágrafo 2º deste artigo não é autoexplicativa, no sentido de possibilitar ao leitor a distinção do bancário comum do bancário que exerce “cargo de confiança”, gerou e gera nos nossos tribunais muita divergência no que diz respeito aos requisitos, elementos e pressupostos, para enquadrar o bancário na regra aplicada aos bancários e na exceção estabelecida para os cargos de confiança.

O Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da sua função de uniformizar a jurisprudência, criou algumas Súmulas, especialmente a 102 e 287.

A edição das Súmulas não foi suficiente para pacificar o entendimento dos julgadores, pois inexistem critérios objetivos para se fazer o correto enquadramento.

Este trabalho acadêmico foi realizado, com o objetivo de tentar estabelecer critérios para distinguir os bancários comuns, dos cargos de confiança e dos cargos de gestão, por meio de interpretações gramaticais, doutrinárias e através de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais.

Visando facilitar a aplicação prática das normas que regulam a matéria, por parte dos operadores do direito, foi possível identificar tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, alguns critérios, que a grande maioria interpreta como sendo requisitos para classificar o bancário, em uma ou outra norma.

Através da conclusão alcançada constatou-se que, para resolver o problema da divergência jurisprudencial, se faz necessário, uma alteração legislativa, criando critérios objetivos, facilitando a distinção dos institutos ou a edição de outras Súmulas, também no mesmo sentido, possibilitando a distinção entre o bancário comum e aquele que exerce cargo de confiança/gestão bancária.

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