Resoluções e Declarações da OIT: naturezas e efeitos
Por Luiz Eduardo GuntherSobre o livro
O livro apresenta à comunidade jurídica uma análise sobre a mudança no artigo 19 da Constituição da OIT (com base no artigo 36 dessa Carta Magna), uma vez comprovados o valor jurídico e os efeitos das resoluções e declarações da OIT, para que ambas passem a fazer parte, formalmente, das normas internacionais reconhecidas pelos Estados-membros, como já ocorre com as convenções e recomendações.
Tanto as resoluções quando as declarações da OIT, embora regularmente aprovadas por Conferências Internacionais do Trabalho, não possuem regramento definindo o alcance que possuem. A característica comum que revelam é serem atos unilaterais de uma organização internacional. Para além dessa constatação, a incerteza terminológica e a ambiguidade conceitual são a regra.
As resoluções Internas da OIT, aprovadas pelas Conferências Internacionais do Trabalho, em quórum simples (metade mais um dos presentes), são juridicamente obrigatórias, fontes de direito interno (não dependendo do consentimento dos Estados na qualidade de seus destinatários, por se tratarem de atos autônomos), sendo indispensáveis para assegurar o funcionamento e a própria existência da entidade.
Quanto às resoluções externas da OIT (todas aquelas não compreendidas como internas, pelo critério da exclusão), constituem fontes de direito internacional, dependendo de reconhecimento formal, sendo instrumentos capazes de gerar certas obrigações para os Estados-membros.
As declarações da OIT, por causa do valor exortatório e jurídico de que se revestem, podem contribuir, de forma efetiva, para a formação de regras costumeiras, ou, especialmente, para a criação de princípios gerais de direito. Tais são os casos da Declaração de Filadélfia (1944) sobre os fins e objetivos da OIT e a Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998).
Deve-se reconhecer força obrigatória às resoluções que foram aceitas antecipadamente pelos Estados, possuindo força obrigatória para eles, e, ainda, àquelas que se limitam a “recitar” o direito costumeiro, sob reserva de não se tratar do próprio ato jurídico cujo valor se modifica, mas o alcance do seu conteúdo material que se beneficia do mesmo valor obrigatório que a norma costumeira.
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