FEDERALISMO FISCAL E CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE ENTES FEDERADOS: Obsolescência da Súmula nº 563/STF

Por Luciane Cristina Silva Figueiredo Santos

Sobre o livro

O parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público na cobrança judicial do crédito tributário. No mesmo sentido dispõe a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), no parágrafo único do art.

29, com o acréscimo das autarquias ao concurso de prefência. Ambos os dispositivos são anteriores à Constituição Federal de 1988, datando o CTN de 1966 e a Lei nº 6.830 de 1980.

À época, o STF declarou a constitucionalidade destes dispositivos, conforme julgados dos Recursos Extraordinários nº 79.128, 79.660, 80.398, 81.154 e 80.045, editando a Súmula nº 563 nesse sentido.

Entretanto, em importante reviravolta em seu entendimento, o STF, em julgamento plenário da ADPF 357/DF, realizado em 24/06/2021, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu pela não recepção dispositivos que tratam do concurso de credores entre pessoas jurídicas de direito público no CTN e na LEF, bem como pelo cancelamento da súmula nº 563 do STF.

Segundo o Corte, após a CF/88, os entes federativos teriam tornado-se autônomos, sendo que a “hierarquia” entre os mesmos na cobrança judicial de créditos da dívida ativa ameaçaria o pacto federativo.

Nesse contexto, o presente trabalho de conclusão analisará o seguinte problema: o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público interno na cobrança judicial da dívida ativa viola o pacto federativo estabelecido na Constituição Federal de 1988?

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