SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR E O MÍNIMO EXISTENCIAL FINANCEIRO
Por Nadiailce Francischini de SouzaSobre o livro
Segundo pesquisa divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC (2021), em agosto de 2021 o percentual de famílias endividadas no Brasil atingiu a marca histórica de 72,9%.
Apesar de o endividamento ser diferente da inadimplência e, por consequência do superendividamento, os números são alarmantes. Isso porque, até julho de 2021, existiam no país mais 30 milhões de superendividados, segundo dados publicados pelo Júlia Lewgoy (2021).
É dentro desse contexto e para proteger, tutelar e tratar esses consumidores em situação de superendividamento entrou em vigor no dia 1º de julho do corrente ano a Lei n. 14.181, que Altera o CDC a fim de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.
A tutela do superendividamento faz-se necessária a fim de assegurar ao consumidor, nessa situação, dignidade para poder viver e ter condições de pagar, no mínimo as suas despesas básicas, fixas e essenciais à vida na sociedade moderna. Por esse motivo, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor foi alterado para incluir entre os direitos básicos dos consumidores o mínimo existencial e a educação financeira.
Partindo dessas premissas, o presente artigo busca analisar o que é o superendividamento e quem é o consumidor superendividado, bem como entender o conteúdo do mínimo existencial à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e, por fim verificar como o conteúdo do mínimo existencial deve ser preenchido para assegurar a devida e correta proteção do consumidor em situação de superendividamento.
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