Serviços digitais na atividade notarial: a essencialidade da atuação do Tabelião

Por Alan Jece Baltazar

Sobre o livro

A atividade notarial, exercida há centenas de anos pessoalmente e de forma física, está passando por uma verdadeira mudança de paradigma, encontrando-se em processo de alteração drástica.

Isso porque o Provimento n.º 100, de 26 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispunha sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, hoje previsto no Provimento n.º 149, de 30 agosto de 2023, que revogou o anterior, mas trasladou integralmente o seu texto.

Não obstante todo o empenho no sentido da modernização do serviço, mas até mesmo em razão dessa digitalização dos atos notariais e registrais somada a novas tecnologias que surgem, como a blockchain e os contratos inteligentes, por exemplo, pairam vozes no cenário político, na doutrina e, especialmente, na mídia não especializada sustentando a desnecessidade da presença do tabelião de notas como um intermediador para formalizar juridicamente a vontade das partes.

Questiona-se se com a supostamente inquebrável cadeia de assinaturas da blockchain, os particulares poderiam confeccionar entre eles todo e qualquer tipo de contrato sem a participação do notário.

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