Processo civil constitucionalizado e seus horizontes de possibilidades: interação entre conflito, democracia, neorevisionismo e policêntrismo

Por Paulo Junior Trindade Santos

Sobre o livro

O estudo é fruto das reflexões oportunizadas pelas pretensões desenhadas no Novo Código de Processo Civil que, aderindo a epistemologia fruto da constitucionalização do direito ao processo brasileiro, deságua nele (processo) um novo olhar social/jurídico que inunda possíveis rupturas, até então, formadas por correntes/valas permeadas por um direito processual inflexível (formal/procedimental), marcado por um período (complexo) de submissão do cidadão (passivo) à um Estado Reativo e/ou Ativo, mas, não responsivo.

Por esse novo panorama processual, mostra-se imperativo teorizar as tendências democráticas aplicadas aos institutos processuais, pois o processo matizado pela Constituição realoca o cidadão no centro do “fenômeno conflitológico de interesses”, descentralizando a relação de poder (policêntrico), momento em que o Estado deve compartilhar espaços decisórios com o nascedouro de um novo sujeito cidadão (ativo e responsivo) no debate social/proc essual.

Esse novo olhar processual (constitucionalizado), propicia o nascedouro de uma análise humanista do Estado Democrático de um Direito Pós-Moderno, expediente que oportuniza uma releitura processual (perpassando sua matriz instrumental) fruto de uma democracia substancial/participativa, impactando em um rearranjo das relações de poder, o que é feito ao reposicionar o Processo, o Estado e os Cidadãos.

Enaltecendo o exercício democrático pelo processo, estrutura viabilizada pelo reconhecimento constitucional de um contraditório forte, a dialética processual (compartilhamento de um poder policêntrico), o Novo Código de Processo Civil consubstancia (pelo princípio da colaboração) esse novo olhar processual em que os jurisdicionados restam reconhecidos como sujeitos ativos-responsivos (e não reles objeto – povo ícone/legitimador) do processo, tornando-os responsáveis pela construção compartilhada das decisões sociais, enaltecendo a efetiva participação democrática (ao equilibrar, em seu exercício, os direitos de liberdade e as proteções/ garantidas processuais), releitura que oportuniza (em seu bojo) uma nova dinâmica do processo, ensejando (quiçá) a tão almejada legitimidade democrática (substancial) processual (TEMER, 2020).

Forçoso, assim, um exame holístico do Direito, mecanismo necessário para o nascedouro de uma visão contextualizada das realidades sociais Pós-Modernas, expediente que (ao mesmo tempo) potencializa (como um devir) e ameniza (decisão compartilhada) o nascimento de fenômenos conflitológicos de interesses, gérmen da relação jurídica processual que, por sua vez, banha-se em novos leitos (ainda mitificados).

Nesse cenário a análise, proposta pelo estudo, possui caráter fundamental para materializar os reflexos espraiados por esses novos veios, ainda que de profundidade desconhecida.

Perpassando o desejo humano aprestado pelo Estado Moderno, de conviver de maneira coesa sob o auspício de um poder que se externa por regramentos e procedimentos, essa releitura proposta apresenta um novo Sujeito Cidadão que, conhecedor de suas potencialidades, exige o reposicionar do Estado (Pós-Moderno), do Processo e dos Jurisdicionados, o que é feito ao dar ênfase a dialética dialogal, mecanismo que, pela efetiva participação democrática (democracia substancial/participativa), propiciará a construção compartilhada de resoluções dos conflitos de interesses (decisão policêntrica), perpassando a Entrega de uma Tutela Jurisdicional do Estado para efetivação de uma Construção Compartilhada de Decisões que passam a ser Policêntricas.

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