Obrigações de Fazer e Não Fazer (Direito Proc. Civil Livro 1)
Por Célia Costa SantosSobre o livro
Esta pesquisa bibliográfica versa sobre a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em face da fazenda pública. A necessidade de mais bem prestar a tutela jurisdicional fez com que se isolassem as tutelas dirigidas contra o ilícito das tutelas dirigidas contra o dano.
A reforma legislativa de 1994 (Lei Federal nº.8.952), culminou com a modificação de mais de 100 artigos do CPC/73, implementando a tutela específica das obrigações contratuais e legais, de fazer e de não fazer. O art.
461 do CPC/73, cuida da tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer, sendo possível retirar de sua hipótese de incidência qualquer das modalidades de tutela específica: inibitória, reintegratória ou ressarcitória. O art.
461, § 5º, CPC/73, garante a atipicidade dos meios executivos, consagrando o poder geral de efetivação. Admitiu-se também o bloqueio de verbas públicas para assegurar a efetividade de um direito fundamental do particular. No entanto, a medida mais difundida é, sem dúvida alguma, a multa coercitiva.
O foco é combater a má conduta do agente público que descumpriu ordem judicial por saber que a multa recairia sobre o erário.
A nível constitucional, a Emenda nº.30 de 13.09.2000 alterou consideravelmente o sistema de precatórios e, por consequência, a execução contra a fazenda pública, para vincular a expedição do precatório ao trânsito em julgado da decisão judicial.
A mesma interpretação pode chegar-se após a leitura do art. 100, § 3º, CF/88, que cuida das obrigações de pequeno valor. É possível em tese, a concessão da tutela antecipada, a Lei Federal nº.9.494/1997, passou a disciplinar a matéria de antecipação genérica da tutela em face do poder público.
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