O valor de R$ 303,00 atende ao mínimo existencial para fins de superendividamento?

Por Nadialice Francischini de Souza

Sobre o livro

Em julho de 2021, foi promulgada a Lei n. 14.181, intitulada como Lei do Superendividamento, com a finalidade de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Essa norma alterou o Código de Defesa do Consumidor e, entre várias disposições, estabeleceu em seu artigo a inclusão dos incisos XI e XII do art. 6º, bem como do artigo 54-A, ao diploma consumerista pátrio, que tratam especificamente da observância ao mínimo existencial.

Passados um ano da entrada em vigor da lei supramencionada, em julho de 2022, foi promulgado o Decreto n. 11.150, com o objetivo de regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Nesse decreto, ficou definido em seu artigo 3º que: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.

Considerando o salário mínimo atual, vigente no Brasil, de R$ 1.212, o valor do mínimo existencial para fins de situação de superendividamento é de R$ 303,00, devendo esse atender todas as necessidades pessoais do consumidor superendividado.

A grande questão gerada com a promulgação do Decreto n. 11.150/2022 é se o percentual nele estipulado atende aos requisitos do mínimo existencial para os fins de superendividamento. Esse é o problema que norteia o presente artigo.

Para tanto, o artigo será dividido em três capítulos de conteúdo, sendo que no primeiro é apresentada a Lei n.

14.181/2021 e a regulamentação do superendividado; no segundo capítulo, analisa-se o instituto do mínimo existencial à luz da legislação brasileira; e no terceiro capítulo é abordado estudado se o percentual estabelecido no Decreto 11.150/2022 atende ao mínimo existencial para efeitos do superendividamento e, entendendo de forma negativa, de quanto seria o valor para tal fim.

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