O terceiro de boa–fé; proteção na aquisição de bens móveis e imóveis
Por Fabio Caldas de AraújoSobre o livro
O mundo globalizado caminha para um processo inevitável de interligação econômica e jurídica. O próprio direito constitucional passa por um processo de adaptação com a previsão de um sistema Multilevel.
Neste modelo, Estados soberanos são obrigados a integrar a legislação nacional com a estrangeira, em fenômeno parecido com o desenvolvimento da lex mercatoria, que propiciou o surgimento da boa-fé objetiva.
Nunca se exigiu tanto de um instituto jurídico, como a boa-fé, em sua projeção do direito material (objetiva ou subjetiva) ou processual. A falência do sistema positivo como modelo ideal de regulação normativa foi percebida desde o período romano.
No período atual, ela é chamada para ocupar sua posição de destaque e para demonstrar a necessidade da ética e da equidade na relação jurídica material e processual.
O presente texto demonstra exatamente a tendência atual de utilização da boa-fé na proteção da aquisição dos bens móveis e imóveis, bem como a tendência de adoção do princípio da fé pública como critério objetivo e estável para conferir segurança jurídica ao meio social nas situações de aquisição a non domino.
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