O Princípio da Publicidade no Direito Administrativo
Por Heli Alves de OliveiraSobre o livro
Da noção de princípio procura-se responder por que o constituinte escolheu, diante de tantos princípios que regulam o Direito Administrativo, somente cinco para elevar ao nível de princípio constitucional.
Teria sido para facilitar o controle e a fiscalização ou para equilibrar a relação Administração/administrados?
Busca-se conceituar e classificar o princípio da publicidade, não como um princípio autônomo, por estar classificado entre aqueles instrumentais colocados como complemento, como o da legalidade, no controle da atuação administrativa.
Examina-se seu conteúdo e utilização, como parâmetro de controle dos aspectos vinculados e não vinculados do ato administrativo, decorrente da aplicação de normas que contêm conceitos jurídicos indeterminados, e da discricionariedade administrativa, colocando-o como responsável pela transparência administrativa, bem como princípio ensejador de princípios fundamentais constantes da CF/88, quais sejam: o direito à informação (art.
5º, inciso XIV), contraposto ao direito à intimidade (art. 5º, inciso X), bem como ao direito de participação.
Destacam-se as exceções ao princípio da publicidade face à tutela da intimidade e do sigilo, mostrando-se as soluções adotadas no caso de conflito entre o princípio da publicidade e outros princípios constitucionais.
Analisam-se, por fim, os instrumentos administrativos e judiciais de tutela do princípio da publicidade, assim como as projeções deste princípio no Direito Positivo.
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