Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou na de precedentes vinculantes
Por Teresa Arruda AlvimSobre o livro
A modulação, tal como desenhada pelo novo Código de Processo Civil, é, lúcida e corajosamente, tratada pela autora neste breve ensaio.
O tema tem sabor de atualidade porque, embora já existisse, antes, no direito brasileiro, na disciplina do controle concentrado de constitucionalidade, teve sua utilidade consideravelmente ampliada pelo Código de 2015.
Muito provavelmente em função de um fenômeno tipicamente brasileiro, que é, infelizmente, a frequente alteração repentina de orientação adotada, de forma predominante ou pacífica, por alguns tribunais brasileiros, revelou o legislador preocupação com a situação dos indivíduos que vinham pautando sua conduta em posicionamento firme de Tribunal Superior que, de repente, muda a sua forma de decidir, surpreendendo a todos.
Sabe-se que a alteração da jurisprudência tem, por vocação, efeitos retroativos, na medida em que colhe situações ocorridas à luz da orientação anterior.
Justamente com o objetivo de proteger a confiança do jurisdicionado nas pautas de conduta criadas pelo próprio Estado, alargou, o legislador, as possibilidades de que as alterações de rumo pudessem vir acompanhadas da determinação no sentido de que os efeitos da nova regra, vista principalmente como precedente, possam produzir-se apenas prospectivamente, ou seja, que a nova orientação tenha efeitos exclusivamente ex nunc.
A autora procura reconhecer alguns critérios, ínsitos ao sistema, que devem recomendar aos tribunais modular a carga normativa de suas decisões, quando há mudança, drástica e repentina, daquilo que estava estabelecido antes. A lei, no art.
927, § 3.º, autoriza que, havendo alteração da jurisprudência dominante do STF, de Tribunais Superiores, ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos (IRDR e Recursos Repetitivos), possa haver modulação dos efeitos dessa mudança no interesse social e no da segurança jurídica.
Depois de dar um agradável passeio sobre a função normativa das decisões judiciais, sobre a atividade criativa dos juízes e sobre os precedentes vinculantes, a autora estabelece alguns requisitos mínimos que devem estar presentes para que os Tribunais lancem mão do excepcional instrumento da modulação.
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