Mandado de segurança constitucional: Em defesa do uso pleno da técnica do direito líquido e certo
Por Daniel Guimarães ZveibilSobre o livro
Herdeiro da doutrina brasileira do ‘habeas corpus’, o mandado de segurança surge pelo mesmo motivo dos demais “amparos” latino-americanos: a insuficiência dos meios processuais comuns.
A capacidade de defesa imediata de direitos in natura, somada à sua posição de garantia constitucional, sempre fez do mandado de segurança instrumento processual diferenciado e reforçado, de “eficácia potenciada” (Kazuo Watanabe), de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, destinado à tutela de direitos líquidos e certos.
Contudo, a profunda transformação do procedimento comum brasileiro, absorvendo principalmente técnicas cautelares, permitiu que se capacitasse à finalidade de defesa imediata de direitos in natura.
Diante do reforço do procedimento comum, portanto, a pergunta básica a ser respondida diz respeito à possibilidade de se reler essa “eficácia potenciada”, redimensionando-a para revitalização do mandado de segurança. Será possível tal redimensionamento? E quais seriam suas consequências?
Ou será que o reforço do procedimento comum condenará essa garantia constitucional formidável, em futuro próximo, a uma importância mais simbólica ou histórica, como tem começado a sugerir parte da doutrina?
Visando responder a essas inadiáveis questões, o presente trabalho retoma o estudo da técnica processual do direito líquido e certo: elemento mais importante para compreensão do mandado de segurança e recebido pela doutrina brasileira do ‘habeas corpus’ (Celso Barbi).
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