Interesses difusos

Por Rodolfo de Camargo Mancuso

Sobre o livro

A jurisdição apresenta um sentido próprio, que é o da distribuição da justiça estatal pelos órgãos indicados no art.

92 e incisos da Constituição Federal, embora, em certos campos específicos, outras instâncias igualmente decidam, inclusive com força de título executivo, tais como os Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º), os Tribunais de Arbitragem (CPC, art. 515, VII), o CADE (Lei 12.529/2011, art.

93), permitindo falar-se num foro extrajudicial.

A jurisdição estatal, propriamente dita, contempla as dimensões singular (sujeitos determinados; objeto divisível; legitimação calcada na titularidade do direito; coisa julgada inter partes) e coletiva (sujeitos indeterminados; objeto indivisível; legitimação deferida a certos adequados representantes; coisa julgada erga omnes ou ultra partes).

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