IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA + CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Entendeu Direito ou quer que Desenhe?
Por Cláudia Rocha Franco LopesSobre o livro
LEI 8429/92 ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.
“Ato de improbidade administrativa todo aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse público, importa em enriquecimento ilícito (art.9º); que causa prejuízo ao erário (art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art.
11).” ARTIGO 312 ao 324 do Código Penal “Nos crimes funcionais próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público, a conduta é atípica (concussão, excesso de exação, corrupção passiva, prevaricação).
Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título …”
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