Execução civil nos juizados especiais

Por ARAKEN DE ASSIS

Sobre o livro

À jurisdição se reconhecem três funções: a de conhecimento, a de execução e a de urgência (cautelar e satisfação antecipada).

Entre o processo em que predomina a função de conhecimento, encerrado mediante a formulação da regra jurídica concreta aplicável ao litígio, e o que tende à execução, há uma frisante diferença.

Enquanto o primeiro sempre pode chegar a bom termo (por exemplo, se a instrução for insatisfatória, as regras sobre o ônus da prova permitem a emissão do juízo de fato e, portanto, dessa forma se alcançará certo resultado), consistindo em trabalho de gabinete, a execução se passa no mundo sensível, representando autêntico trabalho de campo, passível de limitações práticas e políticas.

Por um lado, há atos materiais impossíveis, porque situados além do conhecimento humano; e, por outro, os atos materiais só por exceção podem atingir a pessoa do executado, recaindo basicamente sobre seu patrimônio. Concebe-se, pois, a execução impossível e a execução infrutífera.

A execução perante os juizados especiais em nada discrepa, nesse particular, da execução perante a Justiça Comum. No entanto, a marcada característica da execução exige maiores esforços em entender e aplicar a sistemática legal.

A presente obra apresenta estudo completo sobre a atividade executiva nos Juizados Especiais.

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