E–book Tributação Ambiental no Brasil

Por Rodrigo Carvalho Samuel

Sobre o livro

Não restam dúvidas de que a Constituição Federal de 1988 é bastante minuciosa ao dispor acerca da tutela ambiental.

Tanto é assim que o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi alçado a direito difuso de terceira dimensão, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nesta linha, a Carta Magna atribui competência comum à União, Estados, DF e Municípios, para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como para preservar as florestas, a fauna e a flora.

Outrossim, é de competência concorrente dos Estados, DF e União legislar sobre matérias atinentes a florestas, a caça, a pesca, a fauna, a conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, a proteção do meio ambiente, o controle da poluição, a responsabilização por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e aos direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Aos Munícipios também compete legislar sobre matéria ambiental, desde que para tratar sobre assuntos de interesse local ou para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

E não é só: a defesa do meio ambiente foi posta pela Carta Constitucional como princípio basilar da ordem econômica nacional, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

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