Não restam dúvidas de que a Constituição Federal de 1988 é bastante minuciosa ao dispor acerca da tutela ambiental. Tanto é assim que o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi alçado a direito difuso de terceira dimensão, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesta linha, a Carta Magna atribui competência comum à União, Estados, DF e Municípios, para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como para preservar as florestas, a fauna e a flora.
Outrossim, é de competência concorrente dos Estados, DF e União legislar sobre matérias atinentes a florestas, a caça, a pesca, a fauna, a conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, a proteção do meio ambiente, o controle da poluição, a responsabilização por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e aos direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Aos Munícipios também compete legislar sobre matéria ambiental, desde que para tratar sobre assuntos de interesse local ou para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
E não é só: a defesa do meio ambiente foi posta pela Carta Constitucional como princípio basilar da ordem econômica nacional, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
Nesta linha, a Carta Magna atribui competência comum à União, Estados, DF e Municípios, para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como para preservar as florestas, a fauna e a flora.
Outrossim, é de competência concorrente dos Estados, DF e União legislar sobre matérias atinentes a florestas, a caça, a pesca, a fauna, a conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, a proteção do meio ambiente, o controle da poluição, a responsabilização por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e aos direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Aos Munícipios também compete legislar sobre matéria ambiental, desde que para tratar sobre assuntos de interesse local ou para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
E não é só: a defesa do meio ambiente foi posta pela Carta Constitucional como princípio basilar da ordem econômica nacional, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
Características do eBook
Aqui estão algumas informações técnicas sobre este eBook:
- Autor(a): Rodrigo Carvalho Samuel
- Tamanho: 1265 KB
- Nº de Páginas: 1138
- Editora: Intelecto
Amostra Grátis do Livro
Faça a leitura online do livro E-book Tributação Ambiental no Brasil, escrito por Rodrigo Carvalho Samuel. Esse é um trecho gratuito disponibilizado pela Amazon, e não infringe os direitos do autor nem da editora.