Do contrato de intermediação: o agente intermediador nos contratos empresariais de compra e venda no e–commerce
Por Fabrício Gonçalves de Souza SabinaSobre o livro
As peculiaridades que a internet atribui aos contratos de compra e venda celebrados em seu bojo ? contratos eletrônicos ? são marcantes quando se tem em foco a divergência e o inadimplemento obrigacional na fase de execução contratual.
Nesse sentido, na medida em que a boa-fé e a probidade nem sempre estão presentes na atuação das partes contratantes nas relações jurídicas, além do fato da possibilidade sempre presente da ocorrência de litígios, o ideal é que haja meios que resguardem o comprador de fraudes, e, em simetria, desestimulem o vendedor de práticas lesivas.
A solução mais eficaz para toda a problemática que gravita em torno do contrato eletrônico de compra e venda é a atuação de um terceiro representando, tanto o comprador, quanto o vendedor, portanto, externo à compra e venda, atuando como guardião do preço, para fins de controlar o repasse do pagamento ao vendedor e de fiscalizar a entrega do bem ao comprador.
Nesse cenário, são exemplos de exploração desse nicho mercadológico “Mercado Livre”, Pay Pal e “Mercado Pago.” Destarte, erigiu-se, como a mais eficaz proposta de solução às controvérsias suscetíveis de ocorrerem nessa “relação jurídica virtual” e de tutela da efetividade dos negócios eletrônicos de compra e venda firmados, o instituto do Contrato de Intermediação e seu mais característico personagem, o Agente Intermediador.
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