Direitos de personalidade à luz de um conceito ontológico de pessoa
Por Rodrigo Andrade de AlmeidaSobre o livro
Embora a tutela da pessoa humana pelo direito já se fizesse desde antiguidade, a construção da categoria dos direitos de personalidade, em sua acepção contemporânea, somente teve origem com o advento das declarações de direitos dos séculos XVII e XVIII.
Desde então, algumas controvérsias vem marcando debate teórico acerca desses direitos e, embora alguns pontos já tem um sido pacificados, perduram as incertezas em relação ao seu conteúdo e fundamento, dividindo-se os autores em jusnaturalistas e juspositivistas.
A Pessoa, como titular desses direitos, deve ser compreendida no âmbito metodológico da antropologia filosófica, como expressão de si mesma, composta pela relação dialética de suas dimensões estrutural, relacional e unitária, que transcende o plano ôntico do seu ser-no-mundo por meio da categoria da realização.
É precisamente na perspectiva da tutela do homem como realização que os direitos de personalidade devem ser conceituados como posições jurídicas, instituídos por normas de direitos fundamentais atribuídos, que visam assegurar a plena realização do ser humano como pessoa em suas relações interprivadas.
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