Critérios para notificação de atos de concentração

Por Ana Bátia Glenk

Sobre o livro

O controle de estruturas é a pedra de toque do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Tensões e dilemas se somam na apreciação daquilo que deve e do que não deve ser submetido à análise prévia do CADE, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

O controle de estruturas encerra a intervenção direta do Estado no domínio econômico, equilibrando, de um lado, a livre iniciativa (ou o empreendedorismo, como já mais atualmente se refere), com, do outro, a defesa da concorrência, vetor central da atuação do CADE.

Diz-se pedra de toque do sistema pois, sem o controle de estruturas, relega-se a atuação do CADE à repressão ao abuso de poder econômico, ou seja, a situações e circunstâncias em que danos à concorrência e à ordem econômica já poderão ter sido efetuados e concretizados.

Não por outra razão que a maioria avassaladora das jurisdições antitruste no mundo adota o sistema de análise prévia de atos jurídicos que tenham o condão ou a potencialidade de produzir efeitos sobre o processo competitivo.

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