COLETÂNEA DE DIREITO SOCIETÁRIO: ABUSO DO PODER DE CONTROLE DO ACIONISTA CONTROLADOR E CONFLITO DE INTERESSES NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: CRITÉRIO DE APURAÇÃO FORMAL OU SUBSTANCIAL?
Por Marcella BlokSobre o livro
O abuso do poder de controle e o conflito de interesses não são problemática nova ser analisada no Brasil e nem alhures. A ambição do controle e sua prática excessiva, a qual configura o abuso do mesmo e o conflito de interesses existem desde os primórdios da Humanidade..
A tentativa de permanência no poder, de exercer o controle sobre os demais e de “tirar vantagem” são características inerentes a diversos indivíduos, seja enquanto cidadãos, seja enquanto agentes responsáveis pela condução dos negócios de uma determinada sociedade, seja ela empresarial ou não.
O Direito, como forma de regular a convivência da coletividade, por meio de suas regras, buscou harmonizar os abusos, impondo aos seus agentes, responsabilidades e penalidades.
A Lei das S.A, por meio de seus dispositivos legais próprios (os artigos 115 e seus parágrafos, 116 , 117 e seus parágrafos e o artigo 243,§2º , sobretudo), definindo o acionista controlador e apresentando um rol exemplificativo- portanto, não taxativo- de condutas as quais, se cometidas, configuram em abuso do poder de controle, junto ao Poder Judiciário e à CVM – a autarquia especial- vêm logrando êxito no combate das práticas classificadas como abuso do poder de controle.
Tudo em nome da proteção dos direitos dos acionistas minoritários e da sociedade como um todo.
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