Avanços e Desafios do Marco Legal da Primeira Infância
Por Thais Nascimento Dantas O Marco Legal da Primeira Infância completa a construção histórica iniciada na década de 80 do século passado do arcabouço conceitual, normativo, fático e axiológico da criança e do adolescente como pessoas no inteiro sentido da expressão: cidadãos, sujeitos de direito, capazes e participantes. Complementarmente, reafirma o papel da família, da sociedade e do Estado como garantidores dos seus direitos, com prioridade absoluta.
Essa construção se inicia na Assembleia Nacional Constituinte, quando a sociedade brasileira toma a cena política e expressa, pelas diversas formas de presença e participação, que sociedade quer ser e como pretende (re) construir-se após o longo e sombrio período da ditadura. Na auto-definição da sociedade e da nação que queremos ser, as crianças e os adolescentes tinham que estar juntos, se expressarem e serem representadas pela voz de quem fale com elas onde, quando e sobre o que ainda não conseguem usar sua voz.
Tanto o ideal de sociedade quanto a voz das crianças foram catalisados, apresentados e defendidos na Constituinte pelo Movimento Nacional Criança e Constituinte e pelo Fórum de Defesa da Criança e do Adolescente . Aquele Movimento expressou a concepção, amadurecida em políticas sociais, em filosofias e em pedagogias da infância gestadas aqui e em outros lugares desde o início do século XX, de que a criança é pessoa, cidadã, sujeito de direitos e de que ela deve ser vista além da fragilidade e da carência, como pessoa capaz e participante. E de que o cuidado, a proteção e as ações de promoção não lhes sejam postos como benefícios ou gestos de generosidade, e sim como direitos inalienáveis e exigíveis.
Assim, a Constituição Federal de 1988 acolhe a concepção de criança e adolescente como pessoas com direitos próprios e específicos em virtude das características da vida e do desenvolvimento na faixa etária de 0 a 18 anos e chega à exímia atribuição de prioridade absoluta à garantia dos seus direitos por parte da família, da sociedade e do Estado. A visão que a nossa Carta Magna insere no seu artigo 227 é ampla e até podemos dizer que é uma concepção holística da criança, que os diversos direitos ali mencionados desvelam.
No ano seguinte à promulgação da Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 , e, com isso, incorporada ao quadro jurídico dos direitos da criança e do adolescente em nosso país, abre e amplia o leque dos direitos, com detalhamento e especificações em diversos deles.
Essa construção se inicia na Assembleia Nacional Constituinte, quando a sociedade brasileira toma a cena política e expressa, pelas diversas formas de presença e participação, que sociedade quer ser e como pretende (re) construir-se após o longo e sombrio período da ditadura. Na auto-definição da sociedade e da nação que queremos ser, as crianças e os adolescentes tinham que estar juntos, se expressarem e serem representadas pela voz de quem fale com elas onde, quando e sobre o que ainda não conseguem usar sua voz.
Tanto o ideal de sociedade quanto a voz das crianças foram catalisados, apresentados e defendidos na Constituinte pelo Movimento Nacional Criança e Constituinte e pelo Fórum de Defesa da Criança e do Adolescente . Aquele Movimento expressou a concepção, amadurecida em políticas sociais, em filosofias e em pedagogias da infância gestadas aqui e em outros lugares desde o início do século XX, de que a criança é pessoa, cidadã, sujeito de direitos e de que ela deve ser vista além da fragilidade e da carência, como pessoa capaz e participante. E de que o cuidado, a proteção e as ações de promoção não lhes sejam postos como benefícios ou gestos de generosidade, e sim como direitos inalienáveis e exigíveis.
Assim, a Constituição Federal de 1988 acolhe a concepção de criança e adolescente como pessoas com direitos próprios e específicos em virtude das características da vida e do desenvolvimento na faixa etária de 0 a 18 anos e chega à exímia atribuição de prioridade absoluta à garantia dos seus direitos por parte da família, da sociedade e do Estado. A visão que a nossa Carta Magna insere no seu artigo 227 é ampla e até podemos dizer que é uma concepção holística da criança, que os diversos direitos ali mencionados desvelam.
No ano seguinte à promulgação da Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 , e, com isso, incorporada ao quadro jurídico dos direitos da criança e do adolescente em nosso país, abre e amplia o leque dos direitos, com detalhamento e especificações em diversos deles.
Características do eBook
Aqui estão algumas informações técnicas sobre este eBook:
- Autor(a): Thais Nascimento Dantas
- ASIN: B088D4B959
- Editora: ESA OAB SP Publicações
- Idioma: Português
- Tamanho: 2110 KB
- Nº de Páginas: 373
- Categoria: Direito
Amostra Grátis do Livro
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