ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
Por CARLOS QUEIROZ No sistema jurídico brasileiro o Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido pela Lei n. 13.964/2019, que acresceu ao Código de Processo Penal esse importante instrumento de resolução de conflitos.
Esta medida não integrava o Pacote Anticrime, remetido pelo então ministro SÉRGIO MORO. Porém, felizmente, foi incluído no trabalho parlamentar de unificação de propostas legislativas, abrindo espaço para uma forma alternativa de resolução consensual de conflitos diante dos crimes de médio potencial ofensivo. Este movimento do Congresso foi importante e elogiável, uma vez que o PACOTE ANTICRIME, na sua forma original, caminhava na contramão dos movimentos internacionais de redução do poder punitivo estatal e substituição das penas punitivas por outras de natureza restaurativa e conciliatória.
Com a positivação do instituto, houve a introdução de norma que diminuiu o poder punitivo do Estado.
A ideia do instituto já se fazia presente nas Resoluções n. 181/2017 e 183/2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que já orientava para que membros dos Ministérios Públicos celebrassem acordo de não persecução penal, para crimes de médio potencial/menor gravidade.
A forte influência veio do modelo presente no direito alemão, que buscava racionalizar o poder punitivo do Estado, como forma de dar respostas céleres para casos menos graves, ao mesmo tempo em que fomentava maior disponibilidade para os casos mais graves, que demandassem maior apuração dos fatos. No direito alemão, esse instituto surgiu do movimento de membros do Ministério Público, independente de previsão legal, sendo constitucionalmente reconhecido pela corte constitucional alemã.
No Brasil, a Resolução em comento (181/2017 CNMP) teve a sua constitucionalidade questionada por duas ADI – 5793 e 5790 – as quais debatiam a impossibilidade de inovação legislativa ser produzida por meio de resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. Conjuntamente, retirando a efetividade da resolução, vieram decisões que impediam qualquer punição administrativa ao membro do Ministério Público que deixasse de realizar acordos de não persecução penal.
Todas essas questões foram superadas com a introdução do art. 28-A do CPP:
“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”
Esta medida não integrava o Pacote Anticrime, remetido pelo então ministro SÉRGIO MORO. Porém, felizmente, foi incluído no trabalho parlamentar de unificação de propostas legislativas, abrindo espaço para uma forma alternativa de resolução consensual de conflitos diante dos crimes de médio potencial ofensivo. Este movimento do Congresso foi importante e elogiável, uma vez que o PACOTE ANTICRIME, na sua forma original, caminhava na contramão dos movimentos internacionais de redução do poder punitivo estatal e substituição das penas punitivas por outras de natureza restaurativa e conciliatória.
Com a positivação do instituto, houve a introdução de norma que diminuiu o poder punitivo do Estado.
A ideia do instituto já se fazia presente nas Resoluções n. 181/2017 e 183/2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que já orientava para que membros dos Ministérios Públicos celebrassem acordo de não persecução penal, para crimes de médio potencial/menor gravidade.
A forte influência veio do modelo presente no direito alemão, que buscava racionalizar o poder punitivo do Estado, como forma de dar respostas céleres para casos menos graves, ao mesmo tempo em que fomentava maior disponibilidade para os casos mais graves, que demandassem maior apuração dos fatos. No direito alemão, esse instituto surgiu do movimento de membros do Ministério Público, independente de previsão legal, sendo constitucionalmente reconhecido pela corte constitucional alemã.
No Brasil, a Resolução em comento (181/2017 CNMP) teve a sua constitucionalidade questionada por duas ADI – 5793 e 5790 – as quais debatiam a impossibilidade de inovação legislativa ser produzida por meio de resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. Conjuntamente, retirando a efetividade da resolução, vieram decisões que impediam qualquer punição administrativa ao membro do Ministério Público que deixasse de realizar acordos de não persecução penal.
Todas essas questões foram superadas com a introdução do art. 28-A do CPP:
“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”
Características do eBook
Aqui estão algumas informações técnicas sobre este eBook:
- Autor(a): CARLOS QUEIROZ
- ASIN: B08CGF4X6C
- Idioma: Português
- Tamanho: 679 KB
- Nº de Páginas: 37
- Categoria: Biografias e Histórias Reais
Amostra Grátis do Livro
Faça a leitura online do livro ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS, escrito por CARLOS QUEIROZ. Esse é um trecho gratuito disponibilizado pela Amazon, e não infringe os direitos do autor nem da editora.