Figura central do Direito Privado, a autonomia privada é conceito jurídico de grande abstração, instrumentalizado a partir do negócio jurídico. Entretanto, não se trata de conceito irrestrito, encontrando limites sobretudo nas normas de competência, que são aquelas que determinam em que condições, e por quem, um negócio jurídico pode ser editado. A violação dessas normas de competência acarreta uma sanção específica: a invalidade.
A invalidade é, portanto, uma categoria que qualifica o negócio jurídico, indicando a sua entrada irregular no mundo jurídico. Desdobra-se em duas espécies: a nulidade e a anulabilidade.
A distinção entre elas sempre foi fruto de discordâncias na doutrina e na jurisprudência.
De modo geral, o único critério que permite distinguir a nulidade da anulabilidade é o da estabilidade do negócio jurídico. Ocorre que a nulidade acarreta tendencial instabilidade definitiva do negócio jurídico, isto é, ele poderá, a qualquer tempo, ser retirado do mundo jurídico e ter seus efeitos cassados. Já a anulabilidade implica sempre instabilidade temporária do negócio jurídico, é dizer, presentes certos requisitos – fundamentalmente, o decurso do tempo e a ratificação – ele se consolida no mundo jurídico e seus efeitos passam a ser imunizados contra a cassação por invalidade.
De toda forma, tendo em vista a importância do negócio jurídico como instrumento para a autonomia privada, a aplicação das normas jurídicas invalidantes não pode ser feita sem que tenha ocorrido violação da finalidade para a qual foram postas. A posição contrária seria ilógica e arbitrária. Ilógica, pois é a partir das finalidades das normas jurídicas invalidantes
que as figuras da nulidade e da anulabilidade são sistematizadas. E arbitrária, tendo-se em conta que a limitação da autonomia privada ocorreria sem justificativa racional.
A invalidade é, portanto, uma categoria que qualifica o negócio jurídico, indicando a sua entrada irregular no mundo jurídico. Desdobra-se em duas espécies: a nulidade e a anulabilidade.
A distinção entre elas sempre foi fruto de discordâncias na doutrina e na jurisprudência.
De modo geral, o único critério que permite distinguir a nulidade da anulabilidade é o da estabilidade do negócio jurídico. Ocorre que a nulidade acarreta tendencial instabilidade definitiva do negócio jurídico, isto é, ele poderá, a qualquer tempo, ser retirado do mundo jurídico e ter seus efeitos cassados. Já a anulabilidade implica sempre instabilidade temporária do negócio jurídico, é dizer, presentes certos requisitos – fundamentalmente, o decurso do tempo e a ratificação – ele se consolida no mundo jurídico e seus efeitos passam a ser imunizados contra a cassação por invalidade.
De toda forma, tendo em vista a importância do negócio jurídico como instrumento para a autonomia privada, a aplicação das normas jurídicas invalidantes não pode ser feita sem que tenha ocorrido violação da finalidade para a qual foram postas. A posição contrária seria ilógica e arbitrária. Ilógica, pois é a partir das finalidades das normas jurídicas invalidantes
que as figuras da nulidade e da anulabilidade são sistematizadas. E arbitrária, tendo-se em conta que a limitação da autonomia privada ocorreria sem justificativa racional.
Características do eBook
Aqui estão algumas informações técnicas sobre este eBook:
- Autor(a): Maurício Bunazar
- ISBN-10: 6556141372
- ISBN-13: 978-6556141374
- ASIN: B0942B6SK8
- Editora: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais
- Idioma: Português
- Tamanho: 3328 KB
- Nº de Páginas: 251
- Categoria: Direito
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