A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI N. 8745/93 – QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

Por Ricardo Teodoro da Cruz Cardoso Gomes

Sobre o livro

O presente trabalho discute a constitucionalidade da contratação de servidores em caráter temporário para a realização de pesquisas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Buscou-se analisar o instituto da contratação temporária ao longo da história, no Brasil; bem como definir o alcance das expressões “tempo determinado”, “necessidade transitória” e “excepcional interesse público”, estampados no artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988.

Ao legislador ordinário foi imposta a tarefa de definir as hipóteses em que seria possível a contratação temporária, o que fez por meio da Lei n. 8.745/93. Todavia a alteração legislativa promovida pela Lei n.

9.849/99, introduziu no artigo 2º, III, da retromencionada lei, a possibilidade de contratação de servidores temporários para a realização de pesquisas estatísticas pelo IBGE.

Necessário, portanto, identificar se as atividades desenvolvidas por esses servidores são compatíveis com tal modalidade de ingresso na Administração Pública. Não se pode deixar de destacar, a existência da ainda não julgada Ação Direita de Inconstitucionalidade n.

3.386, proposta em 2005, que trata sobre a mesma questão. É essencial, portanto, a análise crítica dos argumentos favoráveis e contrários presentes nas peças processuais da referida ação para que se chegue a uma conclusão mais segura quanto à constitucionalidade da norma impugnada.

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