A cláusula da reserva do possível instrumento de efetivação dos direitos sociais: dimensões fática, jurídica e o princípio da proporcionalidade

Por Antonio Cesar Trindade

Sobre o livro

A partir da premissa de que os direitos fundamentais sociais se constituem em pilares do Estado social e democrático de direito, necessário se faz identificar quais os entraves que impedem que tais direitos sejam efetivamente concretizados.

Neste contexto, merece destaque a denominada cláusula da reserva do possível e suas dimensões, sobretudo fáticas e jurídicas, a qual requer que a possibilidade de efetivação dos direitos fundamentais sociais esteja atrelada às circunstâncias sociais, históricas e econômicas em que aqueles direitos estão inseridos.

Da mesma forma, e relacionada com o atributo preponderante dos direitos sociais, qual seja, a necessidade de prestações por parte do Estado, surge a questão da efetiva disponibilidade do seu objeto, isto é, necessário se faz perquirir se o titular da obrigação constitucional (Estado) apresenta condições de dispor da prestação reclamada, uma vez que existe uma dependência entre a prestação estatal e a existência de meios (jurídicos e financeiros) que possibilitem ao Estado cumprir sua obrigação.

A concretização dos direitos sociais tem um custo, o qual é suportado pela sociedade principalmente por meio da arrecadação tributária.

O dever constitucional de respeito com a eficiência no dispêndio dos recursos públicos é hodiernamente uma exigência, assim como o planejamento das ações do Estado mediante a racionalização no uso dos seus recursos revela-se uma necessidade.

Contudo, há um denominado mínimo existencial, assim compreendido como um conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa a sua dignidade, e que tem sido identificado como o núcleo dos direitos fundamentais sociais, sendo este núcleo protegido contra intervenções por parte do Estado e da sociedade.

A judicialização das pretensões por direitos sociais exige um necessário balanceamento entre o direito posto em juízo e seu contraponto com os direitos de terceiros ou da coletividade, a partir da aplicação da regra da proporcionalidade, na qual a cláusula da reserva do possível se apresenta como uma variável a ser considerada e provada, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana dentro das possibilidades existentes ao maior número possível de destinatários.

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