Na Alemanha, mais até do que em outras nações, aflorou, há tempos, a premente e forte necessidade de se impor considerável intervencionismo estatal nos contratos, o
que denominamos de dirigismo contratual público. E por várias razões, inclusive históricas
e socioeconômicas. Passamos, então, do “qui dit contractuel dit juste” à violação
positiva do contrato (Capítulos 1 e 2).Posto isso na mesa, em pratos limpos, é possível verificar não só a evolução interpretativa
quanto aos princípios jurídicos clássicos e neoclássicos, mas também a alteração do significado de adimplemento e inadimplemento contratuais (Capítulo 3).Evidenciam-se, em resumo, a essência e o clamor pelo justo e pela equidade contratual nesse novo paradigma da pós-modernidade, consoante as diretrizes do Estado Social. Trata-se, pois, de um movimento amplo, crescente, mundial, digamos assim, de busca e efetivação do senso de justiça, baseado na confiança e no princípio da boa-fé objetiva e seus deveres de consideração (ou anexos, laterais, de proteção), que os
contratantes (ou candidatos a) são obrigados a obedecer (Capítulos 4 e 5).E o primeiro desses deveres de consideração é o de respeito, nas suas mais diversasnuances. Exige-se das partes respeito recíproco no contato social e na relação contratual,
em conjunto com a observância da razoabilidade e da confiança (Capítulo 6).A moderna concepção sobre os princípios, decorrente da análise doutrinária, legislativa
e jurisprudencial pátria e estrangeira (Capítulos 7 e 8), conduz-nos à conclusão de que
estes (nomeadamente a boa-fé e os seus respectivos deveres anexos) conquistaram inédito espaço como meio de intervenção estatal nas relações privadas, além, claro, de
acentuada importância nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. Parece nos evidente que aqui, no Brasil (Capítulo 9), tende-se a adotar tal sentido.
que denominamos de dirigismo contratual público. E por várias razões, inclusive históricas
e socioeconômicas. Passamos, então, do “qui dit contractuel dit juste” à violação
positiva do contrato (Capítulos 1 e 2).Posto isso na mesa, em pratos limpos, é possível verificar não só a evolução interpretativa
quanto aos princípios jurídicos clássicos e neoclássicos, mas também a alteração do significado de adimplemento e inadimplemento contratuais (Capítulo 3).Evidenciam-se, em resumo, a essência e o clamor pelo justo e pela equidade contratual nesse novo paradigma da pós-modernidade, consoante as diretrizes do Estado Social. Trata-se, pois, de um movimento amplo, crescente, mundial, digamos assim, de busca e efetivação do senso de justiça, baseado na confiança e no princípio da boa-fé objetiva e seus deveres de consideração (ou anexos, laterais, de proteção), que os
contratantes (ou candidatos a) são obrigados a obedecer (Capítulos 4 e 5).E o primeiro desses deveres de consideração é o de respeito, nas suas mais diversasnuances. Exige-se das partes respeito recíproco no contato social e na relação contratual,
em conjunto com a observância da razoabilidade e da confiança (Capítulo 6).A moderna concepção sobre os princípios, decorrente da análise doutrinária, legislativa
e jurisprudencial pátria e estrangeira (Capítulos 7 e 8), conduz-nos à conclusão de que
estes (nomeadamente a boa-fé e os seus respectivos deveres anexos) conquistaram inédito espaço como meio de intervenção estatal nas relações privadas, além, claro, de
acentuada importância nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. Parece nos evidente que aqui, no Brasil (Capítulo 9), tende-se a adotar tal sentido.
Características do eBook
Aqui estão algumas informações técnicas sobre este eBook:
- Autor(a): Ezequiel Morais
- ISBN-10: 8553213870
- ISBN-13: 978-8553213870
- ASIN: B07TW89HP5
- Editora: Thomson Reuters Revista dos Tribunais
- Idioma: Português
- Tamanho: 4343 KB
- Nº de Páginas: 212
- Categoria: Direito
Amostra Grátis do Livro
Faça a leitura online do livro A boa–fé objetiva pré–contratual, escrito por Ezequiel Morais. Esse é um trecho gratuito disponibilizado pela Amazon, e não infringe os direitos do autor nem da editora.