Ensino intuitivo: Livro destinado às mães e paes de familia e às professoras e professores de instrucção primária

Por João José de Sousa Telles

Sobre o livro

BREVISSIMA NOTÍCIA DA NOÇÃO DE LEIS FUNDAMENTAIS ATÉ Á IMPLANTAÇÃO DO REGIMEN CONSTITUCIONAL 1.A noção da lei fundamental desde o começo da Monarquia até à Restauração. As «leis do reino».

Da forma por que hoje é geralmente exposta poderia concluir-se que a distinção entre a lei constitucional e a lei ordinária data apenas do momento em que, pela primeira vez, e com solenidade, se formulou uma lei superior, um texto escrito fundamental.

E, como a noção de lei constitucional tem sido modernamente referida à teoria da divisão dos poderes e sua organização, e às liberdades individuaisé vulgar imaginar-se que a noção de lei constitucional deriva do constitucionalismo. E, todavia, nada há tão pouco exacto…

Na primeira fase da nossa história política que, desde a fundação da monarquia se estende até D. João II, o poder legislativo está nas mãos do Principe, em concorrência com o qual ninguem o pode exercitar? É certo.

Mas restringem-no os privilégios das classes e o conselho legal das côrtes, que, nessa época, mais do que um agrupamento dependente da vontade dos Principes, foi um autêntico estabelecimento constitucional, de que tanto dependeu a confecção das leis.

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