Conflito entre o direito de informar e o direito de imagem do preso; Percepções e reflexões críticas: A exposição midiática e os desafios na sociedade da informação
Por Paulo Roberto Meyer PinheiroSobre o livro
O direito de informação coletiva é garantido ao cidadão e à sociedade mediante a obtenção de informações de todos os acontecimentos e fatos sociais. As informações sobre crimes despertam o interesse da sociedade e integram objeto de matérias e reportagens jornalísticas.
Contudo, a exposição imoderada dos acontecimentos nas mídias consegue prover o julgamento antecipado do investigado, indiciado ou acusado de delito, sem minúcias relevantes aos fatos e sem as salvaguardas constitucionais próprias ao processo, com ameaça de sua execração pública.
Dessa forma, não se justifica nenhum modo de censura aos órgãos da imprensa, no entanto a vicissitude de mitigação do direito à informação, perante os limites à veiculação da imagem e perante os limites às críticas, graças à reverência do direito fundamental nos casos em que não houver interesse público claro e inequívoco, isto é, no momento em que o direito à informação carecerá de se curvar perante o direito de imagem do acusado ou investigado.
A sociedade necessita da informação, mas a notícia lícita, mediante notícias respaldadas pela mídia, com o zelo de não constranger, não assediar indevidamente, não intimidar o indivíduo para alcançar a informação que deseja, muito menos produzir a informação ou noticiar algo que venha prejudicar a pessoa em questão.
Para isto, tem que se fazer imperioso o cumprimento dos ditames constitucionais, preservando o bem maior, que é a dignidade da pessoa humana, sempre de forma absoluta, sendo ela uma pessoa pública, ou não.
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