Sobre o livro
O presente trabalho questiona e analisa as funções e os procedimentos adequados para que o Poder Legislativo institua Comissões Parlamentares de Inquérito, enfocando, ainda, quais os limites e poderes que tem para garantir sua eficácia.
Percebe que a Constituição da República, ao outorgar as Comissões Parlamentares de Inquérito, “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art.
58, § 3º), delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes.
A Autora exalta, com inteira pertinência, o papel do Advogado perante a CPI, mostrando a delicadeza e mesmo a sofisticação dessa função, quando se sabe que, tal qual acontece no processo judicial, o Advogado não pode substituir o seu cliente no relacionamento direto com o órgão incumbido da averiguação, seja ela judicial ou parlamentar.
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