DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO: ESTUDO DE CASO DE DESCENTRALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO AMAPÁ
Por PAULO SÉRGIO SAMPAIO FIGUEIRASobre o livro
O termo “Descentralização da Gestão Ambiental” significa transferir para os municípios a gestão dos impactos ambientais locais, bem como aqueles que lhes forem delegados pelos Estados, através de Convênio, Termo de Adesão, ou Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Foram investigados e analisados os procedimentos adotados pelo Estado, comparando-os com base nas legislações da União, dos Estados e dos Municípios, dando ênfase maior à Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB), à Lei Federal n.º 6.938/81; à Resolução CONAMA n.º 237/97; e à Lei Complementar n.º 140/11.
As principais dificuldades enfrentadas pelo município, consideradas como elementos fundamentais para a execução
da gestão ambiental local, referem-se à falta de estrutura, de recursos técnicos e financeiros, baixa capacitação, baixa Participação social e cooperação, aliado à falta de integração e à fragmentação das ações ambientais, ainda hoje, altamente compartimentadas.
A política de descentralização da gestão ambiental praticada pelo Estado deve ser reorientada, no sentido de integrar e fortalecer as ações, mediante a adoção de modelos de gestão que garantam a não fragmentação das ações ambientais, o fortalecimento da participação social e a avaliação integrada dos impactos ambientais, e que estimulem a gestão ambiental municipal de forma consorciada, fazendo com que a percepção dos gestores municipais vá além das fronteiras do seu próprio município.
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