As medidas executivas atípicas cumprem o que prometem?: Um estudo jurimétrico sobre a sua (in)efetividade na execução trabalhista

Por Maria Carolina Dal Prá Campos

Sobre o livro

Dentre as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 estão as medidas executivas atípicas previstas no inciso IV do artigo 139, cujo objetivo é assegurar o cumprimento das ordens judiciais.

Logo, elas passaram a ser vistas pela doutrina como uma ferramenta para a melhoria da efetividade da execução.

A jurisprudência passou a utilizá-las para fundamentar ordens de bloqueio de CNH, passaportes e cartões de crédito de devedores inadimplentes na fase de cumprimento de sentença ou na execução.

Passados quase dez anos da inclusão de referida cláusula geral na legislação processual, a obra busca responder à seguinte indagação: as medidas executivas atípicas cumprem o que prometem?

Para tanto, procedeu-se a uma pesquisa empírica, utilizando a metodologia jurimétrica, consistente na análise de 461 processos de execução em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), a fim de verificar se, após a sua implementação, as medidas executivas atípicas implicaram o pagamento do débito por ato volitivo do devedor.

O confronto da teoria com a prática demonstrou que há espaço para o incremento da contribuição das medidas executivas atípicas na execução, caso superadas restrições impostas pela jurisprudência à sua aplicação, o que se revela de maior relevância no âmbito do processo do trabalho, considerando a natureza alimentar do crédito do trabalhador.

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