A Prescrição das Pretensões Coletivas: Análise dos efeitos nas demandas coletivas e individuais. Estudo da legislação estrangeira.
Por Lorena de Mello Rezende ColnagoSobre o livro
Lorena Colnago apresenta uma pesquisa extensa, trafegando por águas agitadas com destemor. A pesquisa parte de uma constatada “lacuna normativa”. A prescrição é matéria mal resolvida, a meio caminho entre o direito material e o direito processual. Portanto, qual a sua natureza jurídica?
Por óbvio, essa é uma questão teórica e a decisão não depende da natureza, mas da justificação racional do instituto e de seus efeitos sociais.
Caso seja norma processual, as regras aplicáveis são tempus regit actum, valendo apenas para os fatos processuais não ocorridos e consumados; caso seja de direito material, em casos como o direito sancionador (especialmente o penal), poderá a prescrição retroagir?
Muda de “natureza” se estivermos falando do instituto da prescrição intercorrente?
Enfim, além da questão do regime do direito intertemporal, a contagem do prazo (o impedimento, como fala a tese), a suspensão e a interrupção do prazo são elementos que interferem no reconhecimento ou não da prescrição. Hermes Zaneti Jr.
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