Juiz das garantias: Teses, diretrizes e regulamentação pelos tribunais

Por Walter Nunes da Silva Júnior

Sobre o livro

Autores:

Caio Vanuti Marinho de Melo Cesar Henrique Souza de Santana Dulcerita Soares Alves Filipe Dantas de Gois Gabriel Lucas Moura de Souza Giulia Silva de Souza Helena Campos Pires Nunes Heloísa Teixeira Araújo da Silva Ísis Câmara Tavares José Richelly Carlos de Lima e Silva Lavínia Cavalcante da Silva Leonardo Freire Oliveira Natália Galvão da Cunha Lima F.

e Souza Nathália Leite de Medeiros Olavo Hamilton Raphaela Jéssica Reinaldo Cortez Romildson Farias Uchôa Rondinely Carlos de Carvalho Maurício Walter Nunes da Silva Júnior

Fruto de pesquisa realizada no contexto do Grupo de Pesquisa “Direito processual criminal em movimento: ótica constitucional do processo criminal”, coordenado pelo Professor Doutor Walter Nunes da Silva Júnior, titular da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), a presente obra se dedica a estudar o instituto do “Juiz das Garantias”, especificamente quanto à sua regulamentação nos tribunais.

O tema é relevante. A consolidação de um processo penal moderno, justo e verdadeiramente compatível com os princípios do Estado Democrático de Direito demanda uma reestruturação profunda das funções exercidas pelos atores judiciais. Nesse cenário, a efetivação do Juiz das Garantias representa um marco civilizatório na busca por um sistema penal menos autoritário, mais equânime e pautado na proteção dos direitos fundamentais.

A concentração de poderes na figura de um único magistrado ao longo de todo o processo penal sempre constituiu um fator de risco à imparcialidade judicial.

Ao acompanhar todas as etapas do procedimento — da decretação de medidas cautelares à análise das provas e à sentença —, o juiz tende a formar um juízo prévio de valor sobre os fatos e os sujeitos processuais, comprometendo a neutralidade exigida na fase decisória.

O Juiz das Garantias rompe com essa lógica inquisitorial, viabilizando um modelo mais acusatório, em que o julgador não atua como partícipe da investigação, mas como um terceiro efetivamente imparcial, responsável apenas pela formação do juízo final com base nas provas produzidas em contraditório.

A implementação desse instituto deve ser compreendida como expressão do compromisso constitucional com o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa.

Trata-se de um mecanismo que reforça a presunção de inocência e impõe limites à atuação do Estado-acusador, evitando abusos como prisões arbitrárias, quebras de sigilo infundadas e uso desproporcional de medidas coercitivas.

Ao mesmo tempo, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a elevação dos padrões de legitimidade das decisões judiciais no âmbito penal.

Não se trata, portanto, de um mero ajuste procedimental, mas de uma exigência de ordem constitucional e democrática.

A resistência à sua efetivação, em muitos casos justificada por argumentos administrativos ou econômicos, revela, em verdade, a persistência de uma cultura penal autoritária e refratária à limitação do poder punitivo.

Superar esses obstáculos é essencial para a construção de um processo penal que respeite os direitos e garantias individuais, e que funcione como instrumento de proteção, e não de violação, da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a efetivação do Juiz das Garantias não deve ser vista como uma concessão eventual, mas como um imperativo ético, jurídico e institucional. Trata-se de um passo necessário para o amadurecimento do sistema de justiça criminal brasileiro e para a afirmação de um modelo de Estado comprometido com os valores democráticos e com os direitos fundamentais de todos os cidadãos.

Olavo Hamilton

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