A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PRESO POR SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA

Por ÉRICA SANTOS DIAS BATISTA

Sobre o livro

A presente obra tem como escopo a análise das inovações inseridas no Código de Processo Penal, a partir do advento da Lei nº 11.900/2009, que prever o interrogatório do acusado preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

O que se pretende neste estudo é a problematização do interrogatório realizado por videoconferência, prevista na Lei nº 11.900/2009, analisando se tal procedimento encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 ou se fere seus preceitos acerca das garantias processuais penais, mais especificamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sempre partindo do pressuposto da presunção de inocência ou não culpabilidade antecipada.

A discussão sustentada neste trabalho parte do pressuposto do interrogatório como meio de defesa, encerrando este uma oportunidade para que o acusado apresente a sua versão dos fatos, opondo-se às acusações que lhe são imputadas, realize a sua defesa ou, simplesmente, exerça o seu direito ao silêncio, como lhe garante a Carta Magna.

Essa concepção afasta totalmente o caráter inquisitivo do interrogatório tal qual concebido no Código de Processo Penal de 1941, quando o acusado era encarado como mero objeto da instrução penal, cujo silêncio poderia importar-lhe prejuízos.

Para tanto, analisa-se o habeas corpus nº 88.914-0 SP, julgado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2007, o qual anulou o processo a partir do interrogatório realizado por videoconferência, e a Lei nº 11.900/2009, que passou a prever a realização do instituto pelo citado meio tecnológico de comunicação.

Conclui-se que a simples edição de lei prevendo a hipótese de realização do interrogatório por videoconferência não tem o condão de afastar os vícios que ensejam a inconstitucionalidade material do ato realizado sob estas condições, assim como a política criminal do Estado não poder ser feita às custas da redução das garantias individuais.

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