Processo Coletivo

Por Teori Albino Zavascki

Sobre o livro

As diversas modificações legislativas ocorridas principalmente a partir de 1985 alteraram de modo substancial não apenas o Código de Processo, mas o próprio sistema processual nele consagrado.

Novos instrumentos processuais foram criados e importantes reformas foram aprovadas, a tal ponto que, a partir de então, o processo civil já não se limita à prestação da tutela jurisdicional nas modalidades clássicas nem se restringe a solucionar conflitos de interesses individualizados e concretizados.

O sistema processual é, atualmente, mais rico e mais sofisticado. (…) O certo é que o subsistema do processo coletivo tem, inegavelmente, um lugar nitidamente destacado no processo civil brasileiro.

Trata-se de subsistema com objetivos próprios (a tutela de direitos coletivos e a tutela coletiva de direitos), que são alcançados à base de instrumentos próprios (ações civis públicas, ações civis coletivas, ações de controle concentrado de constitucionalidade, em suas várias modalidades), fundados em princípios e regras próprios, o que confere ao processo coletivo uma identidade bem definida no cenário processual.

(Extraído de Processo Coletivo, Capítulo 01).

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