Orçamento Impositivo: quando a lei orçamentária prevê despesas para concretizar imposições constitucionais, o gasto é obrigatório!
Por Frederico Augusto d'Avila RianiSobre o livro
Este livro é o resultado de uma pesquisa teórico-jurídica, que buscou responder a seguinte questão: está o Chefe do Executivo brasileiro vinculado à lei orçamentária naquilo em que ela concretiza imposições constitucionais?
Esta dúvida surgiu a partir da constatação fática de que a execução orçamentária pela Administração Pública sujeita-se a critérios eminentemente políticos, ignorando-se imperativos constitucionais, chegando-se, muitas vezes, a se tornar “moeda de troca” no jogo político-parlamentar para que o governo tenha seus interesses legislativos atendidos pelo parlamento.
A resposta a este questionamento veio de uma análise da teoria da Constituição e do contemporâneo Direito Constitucional positivo brasileiro.
Verificou-se que, de acordo com as funções estatais previstas constitucionalmente, a execução orçamentária é atividade administrativa, portanto atividade infralegal, subordinada à lei orçamentária, que não é meramente um ato-condição para o gasto de recursos públicos.
Diante de uma constituição programática, como é a brasileira, não resta alternativa ao Chefe do Executivo a não ser aplicar os recursos existentes para a concretização das imposições constitucionais, sob pena de omissão administrativa inconstitucional, o que dará ensejo à propositura de mandado de segurança pelos destinatários de tais recursos orçamentários.
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