O PEPEX e a Busca Antecipada de Bens do Devedor

Por Elias Marques de Medeiros Neto

Sobre o livro

Todo e qualquer esforço intelectual para que se encontre novas formas de aumentar a eficácia e a celeridade da fase de cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial é digno dos mais efusivos elogios e cumprimentos.

Como muito bem destacado na obra que tenho a honra e a ventura de prefaciar, “O processo de execução é o palco adequado para o maior teste a que um sistema processual possa ser submetido quanto à indagação acerca de sua plena efetividade”.

O festejado advogado e Professor Elias Marques de Medeiros Neto não poderia, portanto, ter escolhido melhor objeto de investigação do que “A busca antecipada de bens do devedor” para o seu estágio pós-doutoral junto à Universidade de Lisboa.

Além do acerto na escolha do tema, o autor desta obra acertou também no método por meio do qual deveria desenvolvê-lo.

Buscar na experiência estrangeira inovações que possam iluminar nossos caminhos é, quase sempre, uma estratégia bastante sábia para quem escreve tese em busca de soluções eficazes e não apenas debates teóricos. E a nossa antiga metrópole tem muito a nos ensinar sobre o tema escolhido.

O seu procedimento extrajudicial pré-executivo facultativo, conhecido como PEPEX, possibilitou que os credores disponham de uma ferramenta que lhes permita avaliar os custos e benefícios de recorrer à uma execução, com todas as despesas processuais, além de honorários advocatícios e de agente de execução, que isto implica.

A ideia de possibilitar que qualquer credor munido de título executivo idóneo consulte previamente as bases de dados disponíveis com o escopo de identificar bens penhoráveis, evitando com isso a propositura de execuções votadas ao fracasso por inexistência de patrimônio, é bastante interessante e merecia um trabalho monográfico.

Em especial um que refletisse sobre uma possível incorporação ao modelo brasileiro, deste instituto que, em Portugal, foi utilizado mais de 82.000 vezes apenas em 2015. E esse é o objetivo do presente trabalho, como evidencia o seu autor ao estatuir que “a essência da Lei n.

32/2014 não deve passar desapercebida pelo legislador do Brasil, sendo que a possibilidade de o credor, previamente ao real início da execução, descobrir quais são e onde estão os bens penhoráveis do devedor, muito pode contribuir para a efetividade dos atos executivos”.

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