IRPF E OS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO QUE FIXAR PENSÃO ALIMENTÍCIA
Por Miqueas Liborio de JesusSobre o livro
Conforme o título sugere, serão abordas questões que envolvem a glosa da declaração de ajuste anual do imposto de renda da física (natural), referente aos valores declarados a título de pensão alimentícia, fixados em acordo extrajudicial, porém homologados posteriormente.
Administrativamente, entende o Fisco que a decisão judicial homologatória possui efeito ex nunc.
Diante disso, pergunta-se: a partir de qual momento são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de pensão: da decisão judicial ou da data da efetividade dos pagamentos ou do momento da manifestação de vontade?
Pode a autoridade fiscal interpretar a disposição legal de modo a incutir na inteligência normativa aquilo que não foi a intenção do legislador?
A análise focará a norma de regência do citado imposto em face das normas gerais de direito tributário, assim como em referencias doutrinárias, jurisprudências e precedentes administrativos erigidos das Turmas de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), focando o curioso caso divergente que envolveu o mesmo contribuinte e mesma matéria, cujo feito resultou na via crucis nas instâncias judiciais, passando pelo Tribunal Regional da Quarta Região (TRF4) até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que sinaliza possível guinada nos entendimentos até então exarados.
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