INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

Por FRANCISCO PAULO DE CRESCENZO MARINO

Sobre o livro

Destaca o autor que o sistema jurídico brasileiro, a exemplo do alemão, traz poucas normas legislativas sobre a interpretação do negócio jurídico, contando apenas com duas normas de cunho geral. A primeira, prevista no art.

112 do Código Civil prevê que se interprete o negócio jurídico atendendo mais à intenção consubstanciada na declaração negocial do que ao sentido literal da linguagem. A segunda foi introduzida expressamente pelo art.

113 do Código Civil, que determina a interpretação do negócio jurídico conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. A aparente simplicidade do tema esconde uma série de possíveis equívocos em sua aplicação.

Faz-se necessário, então, ter visão ampla do processo hermenêutico, fundada em conceitos claramente delimitados e voltada às exigências das diversas categorias negociais. Isso justifica a rica pesquisa feita pelo autor.

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