Crimes Ambientais: uma discussão sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica
Por Matheus Cardoso MacedoSobre o livro
A discussão a respeito da responsabilidade das pessoas jurídicas tem se perpetrado há tempos.
No entanto, devido ao avanço das indústrias e da utilização de recursos da terra, faz-se eficaz a instrumentalização da proteção ao meio ambiente, tendo em vista que o principal agente degradante são os entes coletivos.
Apesar de ser remoto, o estopim da degradação ambiental, decorrente da Revolução Industrial, que forçou o fenômeno denominado de êxodo rural, implicou no crescimento desenfreado dos centros urbanos que, sem planejamento algum, trouxeram fortes agressões à fauna, à flora e a todo ecossistema.
No Brasil, vários são os casos de degradação ambiental, principalmente os praticados por pessoas jurídicas. Nesta baila, a Constituição Federal de 1988 trouxe as prerrogativas de proteção e de sanções à quem comete crimes contra o meio ambiente, presentes nos artigos 225 e seus parágrafos.
O objetivo principal é o de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Daí surge uma reflexão, segundo as palavras de Leonardo da Vinci: “chegará um dia no qual os homens conhecerão o íntimo dos animais; e nesse dia, um crime contra um animal será considerado crime contra a humanidade.”.
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