CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIAS (NEGATIVE PLEDGE CLAUSE): INSTRUMENTO COMPLEMENTAR AO REGIME CONTRATUAL DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO

Por Fábio Roberto Barros Mello

Sobre o livro

O presente trabalho tem como objeto o estudo da negative pledge clause, a fim de estabelecer pontos de identidade e a compatibilidade dela com o direito brasileiro, assim como extrair lições da experiência estrangeira para ajudar na sua aplicação prática em negócios firmados e executados no Brasil.

O estudo se justifica a partir da ideia de que a segurança jurídica, a qual corresponde à existência de instrumentos aptos e eficazes à satisfação das obrigações, é um importante fator a ser considerado na formalização do negócio jurídico.

Desse contexto advém a relevância das garantias, sejam elas a genérica, fundada na responsabilidade patrimonial, ou alguma das figuras típicas, conforme rol previsto na legislação material.

Ocorre que nem sempre as garantias são plenamente efetivas, suscitando a necessidade de fortalecimento desse sistema de proteção.

A alternativa e a solução podem estar nos covenants. Correspondem a categoria jurídica oriunda da common law, desenvolvidos a partir da estruturação de obrigações com a finalidade de construir ambiente de maior segurança negocial.

No âmbito da civil law, equivalem às cláusulas de garantia e segurança, que se especificam, dentre outras, na negative pledge clause. Esta corresponde, em linhas gerais, à obrigação de não oferecimento de garantias sobre bens a outros credores.

Atua, possibilitando que o credor acelere a satisfação de crédito ou impedindo que os demais obtenham semelhante posição de vantagem. Estas e outras questões inerentes à negative pledge clause serão desenvolvidas ao longo do trabalho.

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