ABANDONO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Por Marcos Krieger Filho

Sobre o livro

Nos termos do Art. 47 da Lei do Inquilinato evidencia-se que quando o acordo por escrito com o prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel em caso da aplicação do Art.

9º, II e III, no caso de abandono do imóvel. Que resulta em inadimplemento contratual, bem como em despesas não pagas referentes à energia elétrica, água, e demais encargos existentes, nos termos da lei.

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