A DIGNIDADE HUMANA COMO LIMITADORA DO ABUSO DO PODER NA DISCRICIONARIEDADE FISCAL (Artigos Jurídicos Livro 4)

Por Nadialice Francischini de Souza

Sobre o livro

O tributo tem origem remota na história da humanidade e sempre o principal meio do Estado de se manter financeiramente, bem como proporcionar aos seus cidadãos os direitos que lhes eram assegurados.

E essa costumeira prática se perpetua durante o Estado Contemporâneo como mecanismo jurídico para satisfazer os direitos fundamentais, sob o lastro de cumprimento da dignidade da pessoa humana coletivamente.

Ao longo da história, as formas de arrecadaçãoforamaperfeiçoadas para assegurar um melhor recolhimento e maiores valores financeiros para o Estado, mas também para garantir ao contribuinte respaldo e proteção contra as formas arbitrárias de cobrançado fisco.

O entre arrecadatório não tem o direito, sob o fundamento da dignidade, de invadir a esfera privada do contribuinte. O contribuinte, com o mesmo fundamento da dignidade da pessoa humana, entretanto, em uma análise individualista, tem o direito de ter assegurado o seu mínimo existencial.

Isso se reflete em não ser atacado em seus direitos básicos de liberdade, igualdade, propriedade, entre outros.

Toda vez que o Estado, em busca do cumprimento da dignidade coletiva, fere ou afeta a dignidade individual, está agindo contra as normas e contra o quanto previsto na própria Constituição Federal.

Tal atitude é mais comumente vista quando estamos diante de atos de natureza discricionária, pois nesses, há uma margem de atuação do agente público no preenchimento do motivo e objeto.

Mas atuar, em desacordo com os ditames da dignidade, seja na esfera coletiva ou na esfera individual, é abusar dos poderes que lhes foram conferidos.

O problema do presente artigo, desta forma, é verificar se quando o agente público abusa do poder que lhe foi conferido, na prática de um ato discricionário, ele está ferindo a dignidade da pessoa humana na sua esfera individual.

E para tanto, a principal hipótese de trabalho é de que a inobservância de direitos como a liberdade, igualdade, propriedade etc, ofende diretamente a dignidade.

Metodologicamente, o trabalho está construído sobre a utopia jurídica, formulada por Theodor Viehweg (1979), vez que a teórica jurídica parte da construção de argumentos críticos, partindo de premissas já aceitas como verdadeiras pela comunidade, a fim de fomentar o debate.

As principais premissas a serem testadas são: o conteúdo da dignidade nas relações fiscais, a impossibilidade de abuso de poder perante atos discricionários e que, havendo o abuso de poder praticado pelo agente fiscal, configura ofensa direta a dignidade individual do contribuinte.

Assim para compreendermos o tema melhor, o presente trabalho foi dividido em três capítulos de conteúdo.

No primeiro, fazemos um estudo sobre a dignidade da pessoa humana, conceituando e verificando seu alcance nas relações fiscais, inclusive a sua inserção como fundamento constitucional para o Estado Democrático de Direito.

Nesse passo, trouxemos ao leitora noção do que seja a dignidade da pessoa humana, explorando a sua conceituação plural e delimitação, ao passo de estudá-la inserida no campo tributário.

No segundo capítulo, fizemos uma abordagem sobre as consequências dos atos discricionários nas relações fiscais, analisamos o conteúdo e sua utilizaçãonas atividades administrativas inerentes do Poder Público, da mesma maneira que consideramos a manifestação do ato discricionário no campo tributário e suas consequências, para verificar a existência de desobediência aos ditames principilógicos e ameaça a direitos fundamentais.

E, por fim, no último capítulo de conteúdo, compreendemos como relevante a temática correlacionar a dignidade humana como forma de limitar o abuso de poder dos agentes fiscais na utilização de atos discricionários, baseando a análise na necessidade de segurança jurídica, igualmente, a observação sobre a responsabilidade dos agentes fiscais em agir conforme as normas constitucionais, priorizando a dignidade humana como critério basilar na atividade fiscal.

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